É crescente a valorização da regra constitucional que reconhece convenções e acordos coletivos de trabalho. As mudanças iminentes abrem espaço para negociação entre empregados e empregadores, estabelecendo uma relação de equivalência. Considerando o impacto disso nas relações trabalhistas e, especificamente, no setor moveleiro, o Sindmóveis convidou o especialista em Direito Empresarial Paulo Roberto Tramontini para falar a associados.
A realidade das empresas diante da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 e que entra em vigor a partir de novembro, será de readaptação de suas rotinas. Entretanto, apesar da série de itens das convenções coletivas que vão se sobressair à lei (leia mais no quadro abaixo), existem aspectos que se mantêm inalteráveis. Questões como adicionais noturnos, FGTS, salário-família, férias, licença-maternidade e paternidade, normas de saúde e segurança previstas em NR’s, adicionais de insalubridade e periculosidade, entre outros, não poderão ser objeto de negociação.
Segundo o advogado Paulo Roberto Tramontini, a intervenção da Justiça do Trabalho nessas questões também muda. Se, antes, ocorria de a Justiça do Trabalho anular cláusulas negociadas alegando prejuízo aos trabalhadores, agora ela passará a observar o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Tramontini aponta que as súmulas não poderão mais restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Terceirização
O TST atualmente admite a terceirização apenas de serviços especializados ligados à atividade-meio. A recente Lei 13.429/2017 retirou essa restrição, desde que seguidos requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços e considerando a responsabilidade subsidiária da contratante. Pela nova lei, fica esclarecida a possibilidade de ocorrer em qualquer atividade da empresa, inclusive na principal.
Tramontini exemplifica que um dos aspectos diz respeito à contratação de ex-funcionários como pessoa jurídica. Para isso, será necessário aguardar 18 meses, exceto se a pessoa estiver aposentada. Os empregados terceirizados têm direito, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora, às mesmas condições relativas à alimentação, serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial, treinamento adequado, condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança e de instalações adequadas.
O Sindmóveis conta com orientação jurídica da Tramontini Advogados Associados para sanar dúvidas das indústrias associadas sobre esse e outros aspectos legais envolvendo o setor moveleiro.
Itens das convenções coletivas que prevalecerão à lei
Jornada de trabalho
Banco de horas anual
Intervalo intrajornada
Adesão ao Programa Seguro-Emprego
Plano de cargos, salários e funções
Regulamento empresarial
Representante dos trabalhadores
Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente
Remuneração por produtividade
Registro de jornada de trabalho
Troca do dia de feriado
Enquadramento do grau de insalubridade
Jornada em ambientes insalubres
Prêmios de incentivo
Participação nos lucros ou resultados
Fontes:
Publicado em: 2017-10-27