É fato conhecido que o Governo do Estado vem passando por dificuldades financeiras, procurando encontrar alternativas para o seu saneamento, razão pela qual aumentaram as restrições ao aproveitamento de benefícios fiscais. Dentre tais restrições, uma que vem atingindo diretamente o setor exportador, em especial o moveleiro, é a restrição cada vez maior quanto ao integral aproveitamento de créditos acumulados de ICMS, decorrentes das operações de exportação, inclusive com o estabelecimento de cronogramas para o aproveitamento dos mesmos, o que vem trazendo dificuldades econômicas, tornando o setor menos competitivo. Embora louvável o esforço dos administradores do Estado na busca de um caminho viável para equacionar as finanças públicas, este não pode ferir a Constituição, tampouco as normas infra-constitucionais vigentes. É também importante ressaltar que as empresas exportadoras gaúchas são essenciais à economia do Brasil, pois contribuem de forma decisiva na formatação da balança comercial, hoje muito saudada por seus resultados positivos. Por isso não pode deixar de ser registrado que quando uma empresa escolhe o caminho da exportação, além das análises econômicas, ela também analisa o mercado sob a ótica legislativa, confiando que as leis que regem tal mercado sejam mantidas e observadas. Tais análises (mercadológica e jurídica) são o que orientam e conduzem a empresa para a sua atividade junto ao mercado econômico-produtivo, motivando o destino dos recursos financeiros, a contratação de colaboradores, o firmamento de contratos, as negociações bancárias, os pagamentos de tributos, etc. Assim, as restrições impostas pelo Governo do Estado acabam por ocasionar danos na estrutura base da própria empresa exportadora, pois esta nasceu em função do estímulo e do incentivo que o próprio País concedeu por entender fundamental tal atividade para o crescimento econômico e a geração de rendas. E de tal importância é o setor, que a própria Constituição Federal expressamente determina a não incidência de ICMS sobre operações cujas mercadorias e serviços se destinem ao exterior, bem como assegura a manutenção e aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Também a Carta Magna estabelece que é por Lei Complementar que se disciplina o regime de compensação do imposto. Assim, a Lei Complementar n. 87/96 autoriza a transferência do saldo remanescente de ICMS a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. A aludida Lei Complementar, por seu turno, não conferiu ao Estado poderes para limitar o aproveitamento dos créditos, sobretudo limitações de caráter quantitativo e temporal. Com isso, o Regulamento do ICMS, ao restringir o aproveitamento de créditos decorrentes de exportação e a possibilidade de transferência do saldo credor para terceiros, viola, a um só tempo, não apenas o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 87/96, como também a Constituição Federal. Esse é o atual entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, demonstrando que o Poder Judiciário do Estado não ficou insensível com o problema e vem decidindo, na análise caso a caso, pela ilegalidade das restrições impostas pelo Estado do Rio Grande do Sul no aproveitamento de créditos acumulados de ICMS das empresas exportadoras, assegurando a estas os benefícios fiscais tão necessários ao setor exportador. Adv. Alessandro Spiller Dupont, Spiller Advogados Associados Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS , com atuação em Direito Empresarial e Tributário e pós-graduado em Teoria Geral do Direito. Foi Diretor Jurídico da Fundação Consepro de Segurança Pública de Bento Gonçalves e da Federação dos Consepros do Estado do Rio Grande do Sul. Foi Presidente da AJEBento, no período de 2000 a 2002. Vice-Presidente da FERVI - Fundação Educacional da Região dos Vinhedos. Foi Presidente da OAB subseção Bento Gonçalves e 2º Vice-Presidente da área de Serviços do Centro de Indústria Comércio e Serviços de Bento Gonçalves.

Fontes:

Publicado em: 2008-01-16

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